Por Alexandre Banhos Campo
UMA PROPOSTA DE POUPANÇA PARA O ESTADO ESPANHOL: A SUPRESSÃO DAS DEPUTAÇÕES
No Estado espanhol as deputações são paralelas dos concelhos, nasceram como a estrutura mais acaída do estado para o controle dos concelhos, e ambos se remontam à reforma liberal “modernizadora” da década de 1830 do século XIX. O chefe das deputações até a atual constituição sempre foi de facto e de feito o Governador Civil.
O sistema da constituição em vigor no Estado, no seu título VIII, capítulo II, artigo 141, constitucionaliza as províncias com o máximo de rigidez possível, e reclama que qualquer modificação dos limites provinciais tem que ser feita mediante lei orgânica.
No atual sistema autonómico as estruturas do poder local, e sobretudo as deputações1, foram concebidos, e de facto funcionam, como contrapoder das autonomias e como estruturas que servem muito além do que se poderia pensar, à estrutura do Estado central unitário. Não é por acaso que as entidades locais ficam ligadas a uns corpos de funcionários, de grande poder neste âmbito, chamados corpos nacionais da administração local, com capacidade de condicionar e modificar bastante profundamente a atividade e iniciativas das corporações determinadas polo sistema político eleitoral2.
O Caso da Catalunha e as tentativas de reforma
Na Catalunha. quando foi da reforma da sua estrutura em comarcas, o Parlamento da Catalunha suprimiu as deputações mediante lei. Porém, o Tribunal Constitucional anulou esse feito, e mostrou que de acordo ao texto constitucional não era possível isso sem uma lei orgânica estatal; e além disso estabeleceu uma série de competências das deputações que não podiam ser assumidas por outras entidades enquanto existirem províncias nesse âmbito autonómico. Concretamente pôs o relevo no serviço de assessoramento aos concelhos e entidades locais, que era intransferível, fora de entidades que não tenham a condição do artigigo 141.2 da Constituiçao em vigor.3.
A Catalunha posteriormente aprovou uma série de leis referidas à gestão das deputações que faz que esta comunidade seja a única pluriprovincial onde há uma lei que regula a sua forma de ajudar e colaborar com as entidades locais, e que regula os planos de obras provinciais e o jeito da sua adjudicação. No resto das deputações isso é absolutamente discricional.
O novo estatuto da Catalunha dividiu essa Comunidade autónoma, indo além das comarcas constituídas e os seus poderes, alguma como a de Arão com poderes muito importantes em todos os âmbitos, em 7 vegueries que inicialmente se ajustavam em boa medida ao espaço das velhas 8 dioceses da Catalunha4. Porém, finalmente foram sete e organizadas como agrupamento de comarcas. Essas vegueries catalãs tampouco deram cabo das províncias espanholas nem das deputações e a tremenda e regressiva5 sentença do Constitucional sobre esse estatuto, veio ainda por cima demolir aspetos fulcrais do autonomismo, que se sentiam como consolidados.
As deputações e o seu papel
As deputações são elementos chave na achega de recursos – discricionalmente – aos entes locais do seu território, mas as deputações não são órgãos que tenham autonomia fiscal nem de recursos, se não que todos eles vêm-lhe transferidos de outras instâncias. As deputações são a alavanca mais poderosa da gestão caciquil política espanhola por todo o lado, seja a Galiza, Andaluzia, Castela-e-Leão ou Valência etc.
É só agora, que o PSOE perdeu estas instituições, que veio à tona o desnecessário e caro papel que elas jogam com os seus mais de mil deputados provinciais.
Quando se tratam estes assuntos com qualquer pessoa que se exprima com independência, – de qualquer partido que ela for –, é muito fácil chegar à conclusão do desnecessário da sua existência, e até do contraproducente que pode ser a sua existência no jogo limpo e no relacionamento entre as distintas administrações.
Porém, como se vão poder suprimir as deputações sem tocar as províncias ou sem reformar o texto constitucional? Isso mete qualquer proposta num beco sem saída, e na necessidade de andar a cada dia improvisando soluções a essa quadratura do círculo, como lhe esta a passar ao senhor Rubalcaba.
Outras organizações levam desde sempre no seu programa a supressão das deputações6, como se passa com o nacionalismo galego, mas na realidade nunca fizeram nenhum estudo dos passos a dar e das propostas que haveria que fazer7 e trasladá-las à cidadania para que isso se leve a cabo e faça parte do sentir popular.
Como se podem suprimir as deputações sem mexer no texto constitucional?
Pois dum jeito muito simples, mediante uma lei orgânica, nos termos que exige o artigo 141 da C.E. Quer dizer, uma lei muito breve e concisa, que determine que as províncias estão constituídas polos concelhos que conformam as comunidades autónomas.
Feito isso, é de aplicação o disposto na lei orgânica 12/1983 do Processo autonómico, que no seu artigo 9 dispõe que nas CA uniprovinciais, as deputações ficaram integradas nelas, e que essas CA têm a condição do disposto no artigo 141.2 do texto constitucional.
Esta pequena reforma muito simples, sem afetar em nada o apoio aos concelhos, que seria feito por o organismo acaído a esse fim da autonomia, e normalmente regulado por uma lei do parlamento autonómico, tal e como está a acontecer na maioria das CA uniprovinciais que são: Astúrias, Cantábria, Rioxa, Navarra, Madrid, Baleares e Múrcia. E sem que em nenhuma delas perdessem os concelhos apoio, e em muitas delas funcionando bastante mais eficazmente que a partir da estrutura terrivelmente mais caciquil das deputações, e fazendo que essa realidade do assessoramento às entidades locais seja efetiva, cousa que no caso das deputações atuais não passa dum álibi do Tribunal constitucional
Há vários cálculos da poupança que essa reforma suporia e estão no caso de menor importância nos 1000 milhões de euros e nalgum caso vai até os 1800 milhões.
Mas essa reforma e nos termos simples que estou a propor supõe poupanças adicionais. A lei eleitoral aponta que a unidade eleitoral é a província, e ao passar esta a ser igual às comunidades autónomas, essas autonomias seriam o âmbito eleitoral básico e portanto o sistema de eleição muito mais proporcional e justo na hora do reparto dos mandatos e com uma poupança adicional importante, pois o número de senadores8 reduzia-se significativamente ao ser de quatro por província, mais os eleitos polos parlamentos autonómicos de acordo à população9, e se se vai aos orçamentos do Estado e se olha qual é o orçamento do senado e a despesa que representa para tão cativo papel como o que realiza na prática, a nova configuração acarreta uma redução, com o novo número, de algo mais de 250 milhões.
O sistema eleitoral atual do senado garante aos partidos estatais, polo enviesamento na distribuição territorial, uma maioria muito importante, o qual face a alguns aspetos constitucionais tem muita importância para essas forças. Mas com o novo sistema e dado o número de comunidades autónomas sem “questão nacionalizadora”, ainda iam a continuar dispondo de maioria, polo que não se pode usar esse argumento como posição destas forças para se oporem a esta proposta de reforma.
Além disso, haveria poupanças adicionais e obrigações de racionalizar o aparato administrativo e as suas competências, pois todas as subdelegações do governo deixariam de existir e a administração do Estado deveria racionalizar-se e ajustar-se à nova estrutura e as poupanças já andariam num mínimo de 600 milhões adicionais no menor dos casos de racionalização.
Se as forças políticas “nacionais” têm vontade de ir a estas reformas, ou no Congresso se constituir a capacidade para as levar a cabo entre uma dessas forças mais o apoio nacionalista, estaríamos falando duma poupança total de uns 2500 milhões de euros no pior dos casos. É muito mais do que achegava um imposto tão importante psicologicamente e informativamente como era o Imposto sobre o património, que agora os que o eliminaram, falam de tentar recuperar.
Notas:
1 Há a exceção das deputações forais do País Basco, ao ser de facto esta comunidade autonóma, internamente, federal. O qual tem que ver com razões históricas e com a realidade da disposição transitória quarta do texto constitucional, (para o nacionalismo basco, se se cumprir essa disposição, também se transferirria a capital da nova C.A. a Iruina). Essa disposição o PP tem vontade de a suprimir na primeira reforma do texto constitucional algo funda que nalgum momento se levar a cabo.
2 Sobre isso poderiam contar-se centos de anedotas, a qual mais surpreendeste, mas lembro uma refeição em Compostela com vários secretários de concelho, um ano depois dumas eleições municipais. No jantar falava-se de como iam as cousas nos distintos concelhos, e ali era já clamor maioritário de – já fazem sempre o que eu digo –. Poderia contar o caso de algum concelho governado polo BNG e o engraçado que isso resulta.
3 Como sabem perfeitamente todas as pessoas que trabalham nestes âmbitos, essa função que cita o Constitucional é aquela que na realidade as deputações nunca exercem.
4 As dioceses não se correspondem com o âmbito da C.A. pois as zonas da Faixa-de-Ponent pertencem a dioceses catalãs na sua maioria, e o mesmo se passa no caso da província de Castelhó.
5 A Sentença do constitucional é regressiva em muitas matérias na sua interpretação – sobre os modelos que o Constitucional tradicionalmente vinha aplicando – especialmente em matérias tao sensíveis como o da língua, e outros que poderíamos dizer são elementos fundantes.
6 O nacionalismo galego nasceu modernamente como provincialismo e foi o seu primeiro ponto de identidade a desaparição das províncias. Hoje o nacionalismo galego dominante tem como um dos seus sinais de identidade a desaparição das deputações, mas não existem dele textos onde se fale do desaparecimento das províncias, igual que não existem dele textos oficias referidos à Faixa-Leste, que para o nacionalismo da segunda república era tão importante e teve a sua traslação ao artigo 3 do estatuto de autonomia da Galiza na II República.
7 Em mais duma assembleia do BNG das realizadas nos anos 90 foram apresentadas emendas para reclamar a conversão da Galiza numa província única, para assim se suprimirem as deputações e conseguir por outro lado, ao aceitar como capital provincial a cidade da Crunha, um remover certas bases do pacovasquismo. Mas a maioria rejeitou essa proposta ficando tudo em: “estamos pola supressão das deputaçoes”. Será por isso, polo que na realidade o Bloco não dispõe de nenhuma proposta desenvolvida de organização territorial, nem de desenvolvimento do artigo 27 do atual estatuto – artigo que no que faz referência à administração territorial, vai morrer virgem –. Por isso mesmo no seu momento pôde impulsionar – desligado de qualquer enquadramento organizativo do país –, uma área metropolitana em Vigo, que o Feijoeismo vai converter numa minideputação, à vista da proposta que está para se aprovar… nestes anos de vacas tão magras, para mais burla.
8 As eleições de senadores deveriam coincidir com as eleições autonómicas e não as gerais, ao serem uma representação territorial, e ser assim o sistema mais coerente.. mas aí está o peso psicológico que determina a eleição segundo seja um ou outro caso, o que pode meter questões modificativas no espirito dos eleitores muito subtis como diz a sociologia e psicologia eleitoral. Daí que o voto com as eleições ao Congresso não seja um acaso. Ainda que as listas abertas para o senado só teoricamente funcionam como tal, pois o jeito de votar -condicionado em como se apresentam as papeletas previamente- e outos aspeitos do sistema, faz que para bem mais do 90 per cento dos eleitores funcionem como uma outra lista fechada. Isso comparado com países onde há sistemas aberto como por ex. o Brasil mas parece um mal remedo da tal abertura que outra cousa.
9 No caso da Galiza desapareceriam doze, no de Castela-e-Leão 32…etc.
