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Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990): o desfecho indispensável de uma história interminável (e II)

4 O projeto 504/67 no Brasil e o ‘Pequeno Acordo’ de 1971

Tendo, assim, fracassado o segundo Acordo Ortográfico Luso-Brasileiro, foi do âmbito do 1.º Simpósio Luso-Brasileiro sobre a Língua Portuguesa Contemporâneo (30 de abril até 6 de maio de 1967 em Coimbra) que surgiu outra oportunidade para um entendimento bilateral em matéria ortográfica. Por iniciativa do linguista conimbricense José Gonçalo Herculano de Carvalho (1924-2001) de 4 de maio de 1967, a moção foi assinada por um número considerável de linguistas e filólogos portugueses e brasileiros de renome. No Brasil, este documento foi aproveitado pelo deputado paulista Alceu de Carvalho que pretendia uma mudança no sistema do PVOLP através do projeto de Lei 504/67 (Kemmler 2011b: 31-33).
Das subsequentes negociações entre a ABL e a ACL resultou a assinatura, aos 22 de abril de 1971, de um ‘Pequeno Acordo Ortográfico’ que somente trazia umas ligeiras alterações ao sistema português de 1945. Tendo sido publicado no Brasil através da Lei 5 765, de 18 de dezembro de 1971, em Portugal, o correspon­dente Decreto-Lei 32/73, de 6 de fevereiro, foi devida­mente publicado pelo presidente do Conselho de Ministros Marcelo José das Neves Alves Caetano (1906-1980) e o Ministro da Educação Nacional José Veiga Simão (1929-2014), sendo o diploma promulgado pelo Presidente Américo de Deus Rodrigues Tomás (1894-1987). Como este ‘Pequeno Acordo Ortográfico’ chegou a entrar em vigor em pleno regime de ditadura nos dois países, pouco admira que a medida não tenha suscitado oposição digna de nota.

5 A ortografia nas antigas colónias portuguesas

Desde a primeira reforma de 1911, a República Portuguesa fez as devidas diligências para que as respetivas medidas ortográficas se tornassem extensivas a todas as províncias ultramarinas. No Diário do Governo foram publicados os seguintes diplomas, de modo a garantir a publicação nos respetivos Boletins OficiaisPortaria6 de Setembro de 1912; de 12 de Maio de 1932; 11 212/45, de 27 de Dezembro;Portaria 519/73 de 1 de Agosto.

Tudo leva a crer que as publicações nos respetivos Boletins Oficiais das então colónias portuguesas terão sido feitas com toda a fidelidade. A não ser, portanto, que as antigas colónias portuguesas tenham optado por desvincularem-se da ortografia portuguesa nos moldes de 1945 / 1973, impõe-se a conclusão de que devemos encarar estes países como legítimos e fiéis herdeiros da ortografia simplificada luso-brasileira.

6 Resta a questão: a quem pertence a ortografia simplificada?

Dado que o estado português tem vindo a apostar sem vacilação na ortografia simplificada da língua portuguesa desde a reforma de 1911, ao servir-se deste regime de escrita para os fins próprios do poder discricionário da administração da República Portuguesa, nada leva a crer que qualquer cidadão parti­cular efetivamente possa reivindicar direitos pro­prietários baseados no ‘código da escrita’ oficial.
Neste sentido, a ortografia simplificada e unificada deve ser entendida como tendo sido estabelecida como resultado dos labores da comissão de reforma ortográfica de 1911. Uma vez que esta comissão foi empossada pelo representante competente da República Portuguesa, que posterior­mente veio a publicar os resultados das deliberações da mesma, não cabe dúvida de que estamos perante uma reforma ortográfica feita ‘por encomenda’, o que indubitavelmente estabelece o direito proprietário da parte da própria República Portuguesa.

Se a reforma de 1920 ainda constitui a continuação da atividade com a qual a comissão da reforma de 1911 foi incumbida pelo estado português (sendo cooptados novos membros para suprir a falta daqueles elementos que entretanto tinham falecido), o primeiro Acordo Ortográfico Luso-Brasileiro de 1931 foi negociado entre as academias dos dois países signatários, sendo oficializado em seguida como ‘código da escrita’ comum pelos órgãos competentes dos dois países, que se tinham feito representar no ato da assinatura pelos seus respetivos embaixadores.

Neste espírito, tanto a ACL como a ABL passaram a ser instituídas como órgãos consultivos em matéria ortográfica através da Convenção Ortográfica Luso-Brasileira de 1943 – um diploma legal que até aos dias hoje não foi revogado.

A partir daí, as medidas ortográficas subsequentes resultaram de negociações bilaterais (isto é, os acordos de 1945 e de 1971) ou mesmo multilaterais (o Acordo de 1990) entre as referidas academias e outras entidades envolvidas ou consultadas. Naquele último ano, passaram a fazer parte das negociações do acordo as antigas colónias portuguesas ultramarinas.

Apesar da falta de qualquer referência à mesma nos diplomas mais recentes, parece evidente que a Convenção de 1943 tenha sido complementada pelos protocolos modificativos de 1998 e 2004, elaborados no âmbito de encontros da CPLP que visavam oferecer um pano de fundo legal para a entrada em vigor do Acordo de 1990, já que este em princípio deveria ter entrado em vigor desde 1994, quando o Brasil nem sequer tinha ratificado o próprio acordo. Com a entrada em vigor definitiva em Portugal em 13 de maio de 2015 – e a menos de dois meses da entrada em vigor definitiva no Brasil a partir de 1 de janeiro 2016, enfim, os dois países que historicamente têm constituído os pólos opostos em matéria ortográfica, voltaram de facto a ficar fiéis às letras da Convenção de 1943, afirmando (embora implicita­mente), mais uma vez, o direito marcadamente proprietário no ‘código da escrita’ representado pelo Acordo de 1990, que agora passou a ser extensivo a todos os países-membros da CPLP que o assinaram ou que vieram a adotá-lo posteriormente.

Independentemente da génese da reforma ortográfica de 1911, hoje podem-se considerar como donos do Acordo de 1990 todos os países-membros da CPLP que adotarem este ‘código da escrita’ oficial para os fins próprios dos respetivos estados, quer dizer, para o sistema de ensino e para publicações ou correspondência de natureza pública e oficial.

7 Conclusões

Na sua raiz, o quase secular desacordo ortográfico luso-brasileiro deve ser entendido como fruto de um desejo português de uma ‘ortografia nacional’ que vinha em franco desencontro com um possível entendimento luso-brasileiro nesta matéria. Pelo menos no que respeita aos primeiros dois dos três acordos bilaterais, assinados durante o regime do Estado Novo português, é lícito constatar que foi o egoísmo nacionalista que impediu o estabelecimento de uma base negocial de igualdade entre as partes contratantes. Já o Acordo de 1990 foi negociado sem qualquer impedimento de cariz negativo que impedisse a elaboração de um acordo justo para todas as partes envolvidas.

Hoje, passados vinte e seis anos após a assinatura do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em Lisboa, não cabe dúvida de que este ‘código da escrita’ oficial da República Portuguesa está em pleníssimo vigor. Para além disso, é digno de nota que a maioria da comunicação social portuguesa já adotou o Acordo de 1990 há muitos anos e sem qualquer vínculo de obrigatoriedade! Para servir no papel do ‘Velho do Restelo’ a defender a ortografia do Estado Novo a nível nacional, resta sobretudo o jornal diário Público do Grupo SONAE. Claro que este diário, tal como quaisquer outros meios de comunicação social, nunca terá qualquer obrigação de adotar o ‘código da escrita’ do Estado Português, qualquer que este seja.

A vã pretensão, enfim, de alguns indivíduos menos bem informados tentarem a negar o poder discricionário dos estados português e brasileiro em matéria ortográfica, ou mesmo a intervenção das academias na elaboração das bases do Acordo de 1990, quando simultaneamente teimam em exigir a manutenção do regime ortográfico de 1945 e 1971/1973, não faz qualquer sentido. Com efeito, este tipo de reivindicações retrógradas não serve para outra coisa senão para documentar a profunda ignorância de quem assim se manifesta: devemos lembrar-nos de que a Convenção de 1943 serve como base legal para a elaboração e oficialização do acordo de 1945, que constitui a essência da ortografia atualmente em vigor. É, enfim, este mesmo documento que estabelece a futura colaboração de Portugal e do Brasil em matéria ortográfica (leia-se, a partir de 1944), como ainda estabelece as academias como ‘órgãos consultivos’. Todos aqueles que reconhecem a ortografia de 1945 deverão, por conseguinte, reconhecer TODO o conteúdo da Convenção e tudo que resulta da colaboração entre os estados nacionais e as academias envolvidas – o que inclui medidas subsequentes como o Acordo de 1990.

Já mesmo depois da entrada definitiva em vigor do Acordo de 1990 em Portugal, não ficam evidentes as verdadeiras razões que levam os opositores ao Acordo de 1990 às suas manifestações públicas de preferência pelo sistema gráfico do Estado Novo de Salazar e Caetano, ao passo que rejeitam o ‘código da escrita’ oficial e próprio da República Portuguesa. Na comunicação social que se especializou no assunto, como ainda na anarquia internética, observa-se, sim, uma preferência preocupante pela demagogia e pela desinformação sistemática que não assenta em critérios linguísticos ou filológicos.

Ao considerar, enfim, a imensidão de disparates que os opositores do Acordo de 1990 têm vindo a divulgar sobretudo ao longo da última década, convém, sim, fazer um apelo final ao bom senso: deixemos em paz a ortografia portuguesa, já que foi tão mal tratada ao longo de tantas reformas e contrarreformas ortografias depois de 1911.

8 Bibliografia seletiva

Declaração (1932a) = «Declaração de que o instrumento do Acôrdo firmado entre a Academia das Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras, em 11 de Abril de 1931, para a unidade ortográfica da língua portuguesa, deve ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as colónias», em: Diário do Govêrno: I. Série 113 (Segunda-feira, 16 de Maio de 1932), pág. 856.

Decreto 35 228 (1945) = «Decreto n.º 35:228: Aprova o acôrdo de 10 de Agosto de 1945, resultante do trabalho da Conferência Interacadémica de Lisboa, para a unidade ortográfica da língua portuguesa, cujos instrumentos, elaborados em harmonia com a Convenção Luso-Brasileira de 29 de Dezembro de 1943, são publicados em anexo ao presente diploma», em: Diário do Governo: I Série 273 (Sábado, 8 de Dezembro de 1945), págs. 1037-1053.

Kemmler, Rolf (2001): «Para uma História da Ortografia Portuguesa: o texto metaortográfico e a sua periodização do século XVI até à reforma ortográfica de 1911», em: Lusorama 47-48 (Oktober) ISSN 0931-9484, págs. 128-319.

Kemmler, Rolf (2009): «Para a história da ortografia simplificada», em: Silva, Maurício (Org.) (2009): Ortografia da língua portuguesa: história, discurso e representações, São Paulo: Editora Contexto, págs. 53-94.

Kemmler, Rolf (2011a): «Uma querela lusófona com final feliz: a entrada em vigor do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990», em: Associação Internacional dos Colóquios da Lusofonia (2011): 15.º Colóquio da Lusofonia, Macau: quatro séculos de Lusofonia – Passado, Presente e Futuro (11-15 abril 2011), CD-ROM (ISBN 978-989-95891-7-9), ficheiro CD AtasEncontros 2011 Macau/ATAS2011.pdf, págs. 287-298.

Kemmler, Rolf (2011b): «O destino de um projeto linguístico da Republica Portuguesa no mundo lusófono: a questão da ortografia simplificada desde 1910 até 2010», em: Cadernos Eborenses: Revista Internacional de Tradução, linguística e Literatura 2 (2010) ISSN 1646-7132, págs. 9-45.

Kemmler, Rolf (2014a): «Código da escrita: o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990) na sociedade portuguesa atual», em: Cadernos MateusDOC 6 (Código / Code) ISSN 2182-1569, págs. 123-134.

Kemmler, Rolf (2014b): «Afinal, quem são os donos da ortografia da língua portuguesa», em: Associação Internacional dos Colóquios da Lusofonia (2014b): Atas / Anais do XXII Colóquio da Lusofonia: Seia setembro 25-29, 2014, CD-ROM (ISBN 978-989-8607-04-1), ficheiro ‘atas anais 2014 seia.pdf’, págs. 190-202.

Kemmler, Rolf (no prelo): «Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990): o desfecho indispensável de uma história interminável», comunicação apresentada: Colóquio «Ortografia e Bom Senso», Academia das Ciências de Lisboa, 9-10 de novembro de 2015, pré-publicado em: https://www.researchgate.net/publication/311797749_Acordo_Ortografico_da_Lingua_Portuguesa_1990_o_desfecho_indispensavel_de_uma_historia_interminavel (última consulta: 24 de dezembro de 2016).

Portaria (1911a) = «Portaria de 15 de fevereiro de 1911, nomeando uma commissão para fixar as bases da ortographia que deve ser adoptada nas escolas e nos documentos e publicações officiaes», em: Diário do Governo 39 (Sexta feira, 17 de fevereiro de 1911), pág. 606.

Portaria (1911b) = «Portaria de 16 de março, agregando mais seis vogaes á commissão encarregada de unificar a orthographia official», em: Diário do Governo 64 (Segunda feira, 20 de março de 1911), pág. 1190.

Portaria (1912) = «Portaria de 6 de Setembro, tornando extensiva às províncias ultramarinas a reforma ortográfica em vigor na metrópole», em: Diário do Governo 212 (Segunda-feira, 9 de Setembro de 1912), pág. 3229.

Portaria 11 212 (1945) = «Portaria n.º 11:212: Manda executar em todas as colónias o decreto n.º 35228, que aprova o acôrdo, de 10 de Agosto de 1945, resultante do trabalho da Conferência Interacadémica de Lisboa para a unidade ortográfica da língua portuguesa, cujos instrumentos foram elaborados em harmonia com a Convenção Luso-Brasileira de 29 de Dezembro de 1943», em: Diário do Governo: I Série 288 (Quinta-feira, 27 de Dezembro de 1945), pág. 1205.

Portaria 519/73 (1973a) = «Portaria n.º 519/73: Torna extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 32/73, de 6 de Fevereiro, que introduz alterações na ortografia oficial portuguesa», em: Diário do Governo: I Série 179 (Quarta-feira, 1 de Agosto de 1973), pág. 1352.

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