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A CIG-Ensino reclama a interrupçom imediata do processo de consulta às famílias sobre o emprego do galego no ensino

PGL – O secretário nacional da CIG-Ensino, Anxo Louzao, qualificou de «fraudulenta» a consulta que tem como único objectivo «legitimar umha proposta enganosa para modificar o Decreto de normalizaçom do galego no ensino».

A CIG-Ensino anunciou que vai apresentar um recurso contra a consulta que a Conselharia vai realizar às famílias sobre a utilizaçom do nosso idioma no ensino e lembrou que o inquérito nom cumpre os requisitos mínimos de segredo e transparência exigidos pola legislaçom nos processos de consulta feitos pola administraçom.

Anxo Louzao contextualizou a decisom da Junta na atitude do PP e o Conselheiro de Educaçom, que adoptam umha posiçom «de escárnio» cara o galego. Ademais, o secretário nacional da CIG-Ensino lamentou que «ninguém pode dizer que quer todo o ensino em galego» e sublinhou a «tendenciosidade e engano» que possui um questionário que impossibilita os pais e mães a opçom de responder que desejam «todo o ensino em galego», pois de escolher esta opçom, unicamente estaremos a escolher as disciplinas troncais (que na actualidade já som leccionadas em galego). Quer dizer, com a consulta, a situaçom do galego nom pode progredir, já que o melhor dos resultados continuaria o modelo actual, mas qualquer umha das restantes opçons já implica umha importante perda.

A proposta, ademais, desautoriza a funçom docente do professorado e das equipas de normalizaçom, às quais nom se dirigiu a Conselharia em nengum momento.

«Todo este processo está viciado e nom temos dúvida de que nom terám problemas para manipular o inquérito se o resultado nom for o satisfatório», denunciou Louzao, quem criticou que o procedimento se realize pola via de urgência, sem que se produza um debate. «A normalizaçom lingüística nom é competência dos pais e mães, senom que compete a toda a sociedade galega».

Da CIG-Ensino reclamam que se abra um debate naqueles órgaos de representaçom legitimados polo conjunto da sociedade galega, tal e como se agiu com o Plano de Normalizaçom Lingüística (do que provém o Decreto), aprovado no Parlamento galego sem oposiçom e que contou com um processo de consenso em todos os ámbitos.

O secretário da CIG-Ensino insistiu na falácia da que parte o inquérito, lembrando que as duas línguas (galego e castelhano) «nom tenhem o mesmo status social nem legal; o nosso idioma continua marginado, polo que nom é certo que se poida realizar umha consulta que parta de que ambas línguas tenhem o mesmo status».

Requerimentos legais

Por sua banda, Heitor López de Castro, advogado da assessoria jurídica da CIG, salientou que a consulta incorre em numerosas ilegalidades que a deslegitimam, razom pola qual se apresentou o recurso ante a administraçom reclamando a paralisaçom dos inquéritos. No caso de a Junta continuar adiante com a consulta a central vai apresentar um recurso no contencioso-administrativo.

López de Castro bateu o ponto em que a decisom da Conselharia tem conseqüências para o modelo de normalizaçom lingüística e «anuncia o desmantelamento da protecçom jurídica do modelo educativo». Nesta linha, lembrou que o objectivo do sistema educativo é preparar mediante o conhecimento aos cidadãos para o exercício pleno dos seus direitos. «Este direito democrático é substituído por umha consulta aos pais e mães que nos leva a umha situaçom desconhecida no nosso sistema. Pretende-se que os pais decidam a aprendizagem dos alunos em funçom dos seus interesses particulares».

Para o advogado da CIG também resulta insólito que um procedimento destas características nom cumpra com os requisitos estabelecidos na legislaçom, já que a consulta é o primeiro chanço dum procedimento de elaboraçom dumha disposiçom geral, que virá substituir o Decreto 124/2007, do 28 de junho, polo que se regula o uso e a promoçom do galego no sistema educativo.

Portanto, e tal e qual se recolhe na demanda apresentada, a consulta tem de se posicionar, necessariamente, no procedimento de elaboraçom de disposiçons gerais, Lei 1/1983, do 22 de fevereiro, reguladora da Junta e do seu presidente; no Decreto 111/1984, do 25 de março, que aprovou o Regulamento de regime interior da Junta; no disposto no artigo 24 da Lei 50/1997, do 27 de novembro, do Governo, que fixa o procedimento de elaboraçom normativa e, em último termo, na Lei 30/1992, do 26 de novembro, de regime jurídico das administraçons públicas e procedimento administrativo.

«O procedimento tem que manter umhas garantias legais mínimas» asseverou Héctor López, ao tempo que indicava que o processo nom se iniciou de jeito formal. «A ausência dum procedimento formal para a elaboraçom do regulamento que está chamado a substituir o Decreto 124/2007, do 28 de junho, determina a ilicitude da consulta», afirmou o advogado.

Neste senso apontou a que a recolhida dos dados nom respondem aos princípios de segredo, transparência, especialidade e proporcionalidade estabelecidos na lei, pois nem se sabe quem será destinatário do questionário, qual vai ser a dinâmica a seguir, desconhece-se o método sociológico que vai empregar a Conselharia ou qual vai ser a intervençom dos centros (que nem estám informados nem conhecem as bases da consulta).

 

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