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Xoán-Antón Pérez Lema: “A vítima de crimes de ódio é escolhida não pelo que é, mas pelo que ela representa”

Xoán-Antón Pérez Lema é advogado em exercício desde 1990. Na sua última obra Quando grupos vulneráveis são feridos: a figura jurídica dos crimes de ódio (Através, 2020) apresenta uma leitura sobre os crimes de ódio na jurisprudência no Estado Espanhol, Portugal e outras latitudes do globo, como o Brasil. Falamos com ele sobre o livro e a sua atualidade.

DESPACHO ABOGADOS XOAN ANTON PEREZ LEMA
Xoán-Antón Pérez Lema

O primeiro, o que é um crime de ódio? E que importância tem para a atualidade?

Um crime de ódio (“hate crime”) é qualquer ato tipificado como delito motivado por um preconceito baseado numa específica característica da pessoa que representa uma característica substancial da identidade do grupo ao que pertence (raça, língua, religião, género, etnia, ideologia).

A motivação do ato criminal é o preconceito. O que transforma um delito ordinário num delito de ódio é a escolha da vítima pela sua pertença ao grupo a que se dirige o preconceito do sujeito criminal. Porque os delitos de ódio constituem modalidades extremas do preconceito, ao atacar as vítimas pela sua pertença a um grupo determinado, de modo que o importante no objetivo delituoso não é a pessoa em si, mas a sua pertença a esse grupo. A vítima é escolhida não pelo que é, mas pelo que ela representa. Os crimes de ódio deitam a mensagem de que a vítima e o seu grupo não são bem-vindos e não vão estar seguros e salvos. Eis que os delitos de ódio neguem a dignidade da pessoa e a igualdade de todas as pessoas perante a lei e, deste modo, constituam graves violações objetivas dos direitos humanos.

Os crimes de ódio dividem as comunidades, porque, em geral, cometem-se contra grupos que sofrem ou sofreram historicamente algum tipo de discriminação. Eis que seja exigível uma resposta proporcionada e bastante eficaz para que os Poderes Públicos não emitam a mensagem da tolerância contra esta forma de delitos. Uma tolerância que quebraria a coesão social e daria azos à repetição destas condutas, mesmo até níveis de confronto civil.

Os crimes de ódio dividem as comunidades, porque, em geral, cometem-se contra grupos que sofrem ou sofreram historicamente algum tipo de discriminação.

Um dos trechos do livro tem por nome “Protegermos a liberdade de expressão, mas perseguirmos o hate speech”. Fica um limite jurisprudencial. Qual é este limite? Onde chega a liberdade de expressão?

Na nossa Europa, a Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), que é o mais alto Tribunal dos Estados membros do Conselho da Europa no âmbito dos direitos e liberdades fundamentais, tem definido um conceito comunitarista da liberdade de expressão, que não protege os atos que abusem da mesma. E considera-se que o discurso do ódio contra este tipo de grupos sociais não está amparado pela liberdade de expressão por atentar contra a dignidade da pessoa. Quer dizer, considera-se que a liberdade de expressão está delimitada pelos direitos das demais pessoas e a sua dignidade pessoal.
Pelo contrário, nos USA o Tribunal Supremo tem definido a defesa da liberdade de expressão com um enfoque individualista: pode-se dizer de tudo, sempre que não se difame outra/s pessoa/s ou se convide a um ato violento contra outra/s pessoa/s. Queimar uma bandeira dos USA é totalmente legal (razoável, já que é pura liberdade de expressão). O que já não é razoável é que o Tribunal Supremo declare legal queimar cruzes diante das moradas dos cidadãos afro-americanos.

Queimar uma bandeira dos USA é totalmente legal (razoável, já que é pura liberdade de expressão). O que já não é razoável é que o Tribunal Supremo declare legal queimar cruzes diante das moradas dos cidadãos afro-americanos.

Eis a diferença substancial: enfoque comunitarista da liberdade de expressão na Europa que não ampara como violações contra a liberdade de expressão as medidas legais, administrativas ou judiciais contra o discurso do ódio frente o enfoque individualista nos USA que permite o discurso do ódio exceto no caso de que convide a um ato próximo concreto de violência contra outra/s pessoa/s.

Que ferramentas existem num sistema jurídico para proteger os grupos menorizados do discurso do ódio?

delitos-de-odio1Qualquer delito contra a vida, intimidade, liberdade sexual, património… das pessoas será qualificado com a agravante de ódio se existir móbil de preconceito a respeito de algum ou vários destes grupos menorizados.

Se o facto é só discursivo, apenas manifestações verbais ou escritas, a lei penal de todos os Estados europeus membros da União Europeia, tal como a lei penal de outros Estados europeus alheios à UE que reconhecem a jurisdição do CEDH no âmbito das liberdades fundamentais, pune as expressões de fomento ou incitamento ao ódio e à hostilidade contra grupos ou pessoas pela sua pertença a uma determinada religião, raça, etnia, origem, ideologia sexo, género, orientação sexual ou qualquer qualidade semelhante e mais a difusão de qualquer tipo de material gráfico, escrito, audiovisual que promova estas ações.

É um delito de expressão ou discurso? Sem dúvida, mas no sistema de proteção judicial dos direitos humanos europeu considera-se que esta modalidade de delitos constituem um abuso da liberdade de expressão e não estão abeiradas na sua proteção jurídica, por transgredir a dignidade das pessoas, que é alicerce da paz social e da ordem jurídica construída na Europa sob a doutrina dos direitos fundamentais e liberdades públicas interpretada desde 1950 pela CEDH.

O livro apresenta um trabalho comparativo entre distintos sistemas judiciais. Em que se diferenciam os sistemas estudados? Seja o caso Espanha-Portugal, seja EU-Estados Unidos.

Já debulhamos as diferenças UE-EUA. No caso da Espanha relativamente a Portugal, os dous Estados partilham a mesma cultura jurídica europeia e as suas legislações desenvolvem uma Decisão  Quadro da UE de 2013, que ordena a todos os Estados membros punir como agravante a circunstância de ódio em todo o tipo de crimes e também punir o próprio discurso de ódio. Tudo isto no quadro também da jurisprudência europeia sobre direitos fundamentais da UE.

No livro falas do caso dos Estados Unidos, pensas que os delitos de ódio minorarão com a mudança de presidência do país?  Existirá um mudança no paradigma?

Se Biden resolver os problemas judiciários que nestes momentos se apresentam antes que o dia 14 de dezembro seja eleito Presidente, haverá de certo uma mudança substancial, pois já não haverá um Presidente seguindo mensagens racistas ou sexistas.

Mas acredito que o tema é mais profundo, como também no Brasil. Numa e noutra imensa federação existem importantes sectores sociais, organizados que partilham mesmo sistemas orgânicos de valores comuns que consideram impossível reconhecer-se igual do que uma mulher afro-americana.

Nos Estados Unidos e no Brasil existem importantes sectores sociais, organizados que partilham mesmo sistemas orgânicos de valores comuns que consideram impossível reconhecer-se igual do que uma mulher afro-americana.

No Brasil, para além disso, milhões de pessoas praticantes das confissões evangélicas acreditam que a orientação sexual ou o género das pessoas dos coletivos chamados de LGTBQ são inadmissíveis socialmente e mesmo merecedores de recusa penal ou social.

Esta situação do fim do 2020 não se resolve só com o facto de perderem Trump ou Bolsonaro as eleições. A semente fica aí. É bem mais do que uma semente, já são grandes sectores sociais com os seus próprios sistemas de valores. Estão no núcleo da República.

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