No bicentenário da 2ª constituição espanhola (IV e último)

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Por José Tubio

O texto gaditano vai marcar também o início da hegemonia do Exército na vida política do Estado moderno espanhol, virando árbitro umas vezes e protagonista principal outras. Dão fé, para maior riqueça do entrudo galego, as dúzias e dúzias de generais a cabalo (e não só) que de golpe de estado em golpe de estado (com e sem sucesso) marcam a história constitucional espanhola.

O limiar da Pepa explica que as Cortes a adoptam “En el nombre de Dios todopoderoso, Padre, Hijo y Espíritu Santo autor y supremo legislador de la sociedad”. Junto de alguns trechos do texto, com destaque para o artigo 12 que trata a candente durante todo o constitucionalismo espanhol “questão religiosa”: “La religión de la Nación española es y será perpetuamente la católica, apostólica, romana, única verdadera. La Nación la protege por leyes sabias y justas y prohibe el ejercicio de cualquiera otra” poderiam fazer pensar que o braço mais exultante após a expulsão dos franceses é o eclesiástico. E com certeza não sai mal parado mas, se comparado com o poder militar, observar-se-á que este se acaba de consolidar, o que não tira que o império comece a rachar por toda parte:

– O exército, de terra e mar, vira instituição permanente do Estado, dotada orçamentalmente de jeito permanente, com levas ordinárias33 e compulsórias, hierarquia, salários e rangos, escolas militares, etc. Será nela onde revolução após revolução hibernem os perdedores e se cozinhem os novos “avanços constitucionais”. Mas o adágio histórico “cada ideologia uma constituição e um general para a defender” é falacioso porque a ideologia macro (a militar) será sempre una.

– O Tribunal del Santo Ofício de la Inquisición, abolido por Napoleão em 1808 e re-abolido pelas Cortes de Cádiz também em 1813, vai ser substiuído na sua dimensão político-económica (e também religiosa: o novo Deus será o Estado) por um novo órgão de terror, de caráter militar mas separado do exército regular: as Milícias Nacionais. A função inicial iria ser a de levar e fazer guardar o Direito do Estado nas vilas. Fernando VII restaurará a Inquisição (eis um contrabalanço pró-eclesiástico em favor dos assinantes do Manifesto dos Persas), que não desaparecerá definitivamente até 1834. As Milícias, formadas por cidadãos-burgueses-militares34 apoiaram sobretudo ao liberalismo gaditano (ao absolutismo gaditado) sendo dissoltas pelo Desejado, reinstauradas pela constituição de 1837, utilizadas como exército paralelo e reconhecidas por diferentes bandos em diferentes etapas, sobretudo polos que a doutrina autorizada qualifica de revolucionários ou progressistas, mas sempre do lado patriótico e contra as “revoluções cantonais”, até que em 184335 as suas funções são assumidas pela recém institucionalizada, Guardia Civil.

Finalmente, ainda que muitos outros aspectos podem ser colocados em destaque, um é pacificamente salientado por diversos autores: todo o processo gaditano inaugura o fanatismo nacionalista espanhol. A expressão elegida não é tão pacífica, outras mais edulcoradas ou eufemísticas são mais frequenes, desde a citação das palavras de Argüelles apresentando a Pepa (“¡Españoles, ya tenéis pátria!”), passando por “la Constitución de Cádiz significa el nacimiento de una Nación”, expressão de Clavero36; até, indo as fontes diretas, todas as variegadíssimas expressões patrióticas e chamamentos à defesa da Madre Patria que inundam os decretos junteiros e corteiros gaditanos.

O principal motivo deste espanholismo doente é o facto da Península estar invadida por tropas francesas, acompanhadas dum texto constitucional que previa a aliança perpétua com a França37, por outras palavras, a anexação; unido ao feito de haver toda uma série de elites que estavam aderindo à proposta. A criva e retaliação efetivada durante a guerra também o foi entre ferventes e conscientes patriotas gaditanos e mornos ilustrados dispostos a aceitarem mais um Rei estrangeiro (igualmente francês, como o Bourbon) e mais uma nova fornada de leis forâneas em troca de algum avanço político ou, segundo os casos, pessoal. Por este motivo, a expressão de fidelidade absoluta à Espanha, na forma do Rei, da Nação e os Santos Evangelhos, da Constituição Monárquica, das Cortes, e de todas juntas, foi escrutada durante toda a guerra e, uma vez finalizada, com renovadas forças para uma depuração e vingança total. Com certeza, este rareio de elites deixando florescer as mais absolutistas e espanholistas vai reververar no futuro.

Bastante relacionado com o exposto, embora é mais um efeito do que uma causa, e em geral com a unificação das “Espanhas” peninsulares e ultramarinas à moda dos Estados modernos como o francês com o que a futura Espanha, agora em singular, com certeza ia ter de concorrer, o moderno Estado que se inaugura em Cádiz eliminará os foros territoriais (também o fazia o plano de Baiona) e iniciará uma aprofundada fase uniformizadora através da unidade de códigos e leis, feita com a aquiescência das Juntas bascas também (simples exemplo de eleites que patroneavam tropas dum território). Uniformização e propagação estatal que, uma vez em andamento, trazerá os espisódios do “problema cantonal” (até na própria Cádiz, que também se constituirá em cantão) e as guerras Carlistas. Nestas, a população afetada pela perda dos foros e a ingerência dum cada vez mais gigante ente estatal, aliar-se-á com uma fação do absolutismo, em troca de que lhe sejam devoltos os foros (o que equivale a dizer, que cesse o intervencionismo do Estado espanhol) e o reconhecimento da “sobrecarta foral” ou direito a não aplicar o Direito do Estado nos territórios forais. Provavelmente em caso de vitória, o acordado não seria cumprido e, de facto, andando o tempo e as derrotas, as elites Carlistas já convertidas em partido político, atraiçoarão com os seus posicionamentos e alianças às tropas de vilegos e aldeães que durante décadas lutaram nesse bando.

Um segundo e relevante motivo dos exacerbados chamamentos de fidelidade à Monarquia eram as cada vez mais numerosas e frequênes revoltas libertadoras protagonizadas pelas elites crioulas das colónias38. A ausência de poder régio fez com que se multilicaram as guerras de independência desde 1808. Perdida a frota em Trafalgar em 1805 e exausto militarmente o império na guerra peninsular, ficavam os apelos patrióticos, habitualmente embrulhados de uma áura de tétrica ameaça.

33 No Título VIII, dos poucos que acabarão por ser efetivados: “DF LA FUERZA MILITAR NACIONAL

CAPITULO I De las tropas de continuo servicio”. Art. 356. Habrá una fuerza militar nacional permanente, de tierra y de mar, para la defensa exterior del Estado y la conservación del orden interior. […] Art. 361. Ningún español podrá excusarse del servicio militar, cuando y en la forma que fuere llamado por la ley”.

34 CAPITULO II De las milicias nacionales. Art. 362. Habrá en cada provincia cuerpos de milicias nacionales, compuestos de habitantes de cada una de ellas, con proporción a su población y circunstancias. […] Art. 364. El servicio de estas milicias no será continuo, y sólo tendrá lugar cuando las circunstancias lo requieran.

35 Não é facil contrastar a eficácia do Santo Ofício com a das Milícias, na medida em que há menos registos fiáves destas últimas, mas com certeza pode-se afirmar que nos seus escasos 20 anos de funcionamento o número de vítimas mortais ultrapassou largamente as estimações mais elevadas (5.000) atribuídas à Inquisição nos seus 800 anos de atividade. Isto vai ser uma constante do Estado moderno: o aumento exponencial da sua eficácia no exercício do poder de dominação por meio da violência letal ou da ameaça constante da sua aplicação efetiva.

36 Mais correto seria afirmar que nascia o Estado moderno espanhol, mas para este autor são equivalentes: sem Estado não há nação.

37 O texto de Baiona designa “Don José Napoleón, por la gracia de Dios, Rey de las Españas y de las Indias: Habiendo oído a la Junta nacional, congregada en Bayona de orden de nuestro muy caro y muy amado hermano Napoleón, Emperador de los franceses y Rey de Italia, protector de la Confederación del Rhin, etc.”[sic, “etc.” para abreviar]”. O citado artigo 124 afirmava: “Habrá una alianza ofensiva y defensiva perpetuamente, tanto por tierra como por mar, entre Francia y España. Un tratado especial determinará el contingente con que haya de contribuir, cada una de las dos potencias, en caso de guerra de tierra o de mar“

38 Após as revoltas bolivarianas, em julho de 1811 declara-se a independência de Venezuela e em dezembro aprova-se a primeira constituição da America Latina, mimética da dos EUA, anterior à gaditana e que vigorará durante perto dum ano.