No bicentenário da 2ª constituição espanhola (I)

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Por José Tubio

A invasão napoleónica misturada com guerra civil entre “afrancesados” e “patriotas” acontecida de 1807 a 1814 é o quadro no que aparecem nas “Espanhas” as duas primeiras constituições: a de 1808 e a de 1812. A historiografia espanhola tem por hábito degradar a primeira à categoria de “Estatuto” alegando carecer de legitimidade por ser uma carta outorgada por um emperador estrangeiro e redigida em Baiona, colocando deste jeito o início do constitucionalismo pátrio em 1812.

Ainda que para a redação do tal estatuto foram chamadas (várias vezes) Cortes a Baiona a modo de encenação de legitimidade, contando ainda com a presença de Fernando VII, o Desejado, ausente das cortes gaditanas apesar de que tudo era feito em seu nome, não há interesse em sustentar a legitimidade do texto de 18081, mas negar também a da de 1812, evidenciando a ausência de qualquer concesão à democracia, e tornado-as equiparáveis na sua teatralidade constitucional na hora de decorar o absolutismo.

Com quase a totalidade do território peninsular tomado polas tropas francesas ou em estado de guerra civil (afinal, os afrancesados prefiriam os avanços que representava a Constituição de Baiona a respeito do absolutismo prévio), as diferentes Juntas Superiores de Defesa, incluindo a galega, das mais importantes desde o ponto de vista militar dado o seu peso demográfico2, cedem na sitiada cidade de Cádiz o governo e direção da guerra à Junta (militar) Suprema Central, órgão que açambarcará todos os poderes do monarca de 1808 a 1810. É no quadro da proclamação da Constituição de Baiona de 1808 e da guerra de propaganda e libelos, no que a Junta Central decide nomear uma Comissão de Cortes3, formada por 5 vogais, com a missão de constuírem no prazo mais breve possível e no meio da “sangrienta lucha” da “Santa Guerra”, ante um inimigo “numéricamente superior”, as velhas e “olvidadas” Cortes que representassem à ausente Monarquia. Com Fernando VII em Baiona, depois de ter abençoado o “Estatuto” rodeado dumas Cortes Constituíntes espanholas (com 150 membros dos 3 Estamentos) convocadas a instância napoleónica, a função das sitiadas futuras contra-Cortes gaditanas formadas em nome do mesmo Fernando VII é, ademais de atender a guerra4, contra-constitucionalizar. A só convocatória a Cortes servirá de facto para “acalmar a agitação surda que reinava nos ânimos e conciliar à Junta os afectos de alguns indiferentes”5, vale dizer, reduzir as disidências.

Os vogais da Comissão de Cortes, presidida originalmente pelo Arcebispo de Cádiz, integrada por nobres/militares e com secretarias formadas pelos burócratas de mais elevado rango do círculo de Fernando VII, debatem em Ditame, sobre como, a quem e a quantos deputados chamar para integrarem as futuras Cortes Gerais e Extraordinárias de Cádiz, questão fundante porque deverão, como fizeram, “representar a la Nación española”6.

Destaca na matéria a opinião do nobre/militar (representava também a Junta asturiana) ilustrado Jovellanos, idolatrado7 ideólogo do Estado moderno espanhol, em defesa da formação de Cortes por Estamentos8. Argumenta o asturiano que desde a fundação da Monarquia, a “nación” acha-se representada só pelo “Clero y la Milícia, esto es por los Prelados y los Magnates del Reyno” e que o povo não teve maioria de idade para participar da representação (das Cortes) até o século XIII, através dos foros ou “cartas-pueblas”. Efetivamente, nessas datas o ascenso do poder Real e a aparição de cidades ou vilas de maior tamanho acrescentam o número de foros em detrimento dos democráticos concelhos abertos9. Lembra Jovellanos na sua argumentação que os reis austríacos tinham despachado assuntos diretamente com os procuradores de algumas cidades, mas isto não era motivo para excluir os braços esclesiástico e militar/nobiliário da representação. Ainda, coloca em destaque as virtudes deste(s) “Cuerpo jerárquico intermedio” entre Soberano e povo para conter as irrupções do primeiro nas liberdades do segundo bem como “las de la licencia popular conra los derechos legítimos del Soberano”. Em texto separado, Jovellanos achega uma lista dos votos por reinos e cidades nas antigas Cortes correspondentes ao braço popular, em verdade, à fidalguia, militares e governadores locais/regionais sob a fórmula de Procuradores, que são quem as assumiam e as seguiriam assumindo, e não nenhum político resultante de nenhuma votação, como desde uma perspectiva atual se pudesse pensar. A lista de votos inclui 8 dos Reinos de Castela (figura Leão), 27 de cidades, 5 de Diputações (as 4 basco-navarras e a de “Galicia”), 1 do Principado de Astúrias e 9 de “Ayuntamientos”, entre eles o de Ferrol; até um total de 50. Jovellanos remata o parecer com o resumo da filosofia que preside a Constituição de Cádiz em 1812, o autodefinido como liberalismo espanhol: “Ni acaso sería conforme a prudencia proponerla [a ausência de Clero e Nobreça] en las actuales circunstancias, no sólo porque en los esfuerzos hechos por la Nación para sostener su libertad no hay clase ni estado que no haya tenido mucha parte, sino porque dada toda la representación indistintamente al pueblo, la Constitución podría ir declinando insensiblemente hacia la democracia; cosa que no sólo todo buen español, sino todo hombre de bien, debe mirar con horror en una Nación grande, rica e industriosa, que consta de 25 millones de hombres, derramados en tan grandes y separados hemisferios.”

A Junta Suprema Central nomeou um Conselho de Regência para suprir na sua ausência as funções de El-Rei absoluto, quer-se dizer: todas, e a seguir disolve-se. O Conselho de Regência está integrado polo General Castaños, dous membros do Conselho de Estado de Fernando VII e o bispo de Ourense, quem taxativa e patrioticamente tinha rejeitado o chamamento para participar nas Cortes de Baiona. Este Conselho decide finalmente que os três Estamentos se reúnam numa única câmara, aclarando que o motivo da não “convocación” separada dos braços do Clero e Da Nobreza eram as dilações desnecessárias “cuando por otra parte se hallan personas de uno y otro estado entre los Procuradores nombrados en las Provincias”. Pois. Devido à fórmula de seleção (a designação pela autoridade constituída), no pretenso braço popular predominavam os prelados e, sobretudo, os militares/nobres.

 

Notas:

1 A Constituição de Baiona vigorou escasamente uns anos nos territórios peninsulares governados pelas tropas francesas. A Consituição de Cádiz vigorou algo mais de 6 anos em três períodos separados. Contudo, conforme indica A. Terrón (Sociedad e Ideología en los orígenes de la historia contemporánea, 1969), as constituições españolas só se aplicavam, quando o eram aplicadas, nas grandes cidades e, exceto em Madrid, quase sempre estavam suspendidas pelos Capitanes Generales.

2 A Junta Superior da Galiza representa a reação nobiliar/militar galega face à qualquer hipótese de perda de poder pela entrada de ideias revolucionárias afrancesadas. A carne de canhão é, mais uma vez, a mesma, lutando contra qualquer classe de oportunidade de liberdade. Algo extensível às demais “Espanhas”, excetuadas as “Índias”, que verão nas Juntas a constituir em concorrência com a “Suprema” na Península, uma forma de emancipação que, no fim das contas, será de emanciapação só das (novas) elites. Na Junta Suprema Central, de 36 membros, haverá 2 em representação da Junta galega: António Abalhe e o Conde de Gimonde.

6 “Los Diputados que componen este Congreso, y que representan a la Nación española, se declaran legítimamente constituidos [a si próprios] en Cortes generales y extraordinarias, y que reside en ellas la soberanía nacional”. Decreto I das Cortes, de 24/09/1810: http://www.cervantesvirtual.com/obra-visor/coleccion-de-los-decretos-y-ordenes-que-han-expedido-las-cortes-generales-y-extraordinarias-desde-su-instalacion-en-24-de-septiembre-de-1810-hasta-igual-fecha-de-1811–0/html/0027b5e4-82b2-11df-acc7-002185ce6064_19.html

7 Sem necessidade de aguardar aos textos universitários do século XXI das mais diversas disciplinas, o Decreto CXXVII das Cortes de Cádiz de 24/01/1812 já o nomeia, a título póstumo, “benemérito de la pátria”, aconselhando o seu “Informe sobre la Ley Agraria”, documento fundande de 2 séculos de desenvolvimentismo e antiruralismo posteriores e que senta as bases ideológicas do Estado-empresa nacional atual: http://www.cervantesvirtual.com/obra-visor/coleccion-de-los-decretos-y-ordenes-que-han-expedido-las-cortes-generales-y-extraordinarias-desde-24-de-septiembre-de-1811-hasta-24-de-mayo-de-1812-tomo-ii–0/html/0027bda0-82b2-11df-acc7-002185ce6064_82.html

8 “1.ª- Porque desde la fundación de la Monarquía se halla que la Nación era representada en las Cortes generales por el Clero y la Milicia; esto es, por los Prelados y Magnates del Reino solamente, no teniendo todavía el pueblo en aquel tiempo un estado civil para la representación;”

http://www.cervantesvirtual.com/obra-visor/dictamen-de-la-comision-de-cortes-elevado-a-la-junta-central-sobre-la-convocatoria-de-cortes-junio-de-1809-y-exposiciones-de-los-vocales–0/html/fff92f58-82b1-11df-acc7-002185ce6064_1.html#I_1_

Outros membros da Comissão de Cortes são ainda mais veementes em defesa do absolutismo.

9 Os procuradores (representantes) das cidades eram eleitos caciquilmente pela fidalguia local, tendo participado nas Cortes segundo a etapa histórica. No caso do Reino da Galiza, até 1623 a sua “representação popular” estava em mãos do procurador de Samora, data na que os nobres galegos compram “um escano” na Corte de Felipe IV por cem mil ducados.