Por José Tubio
Após a sua constituição o 24 de setempro de 1810, as míticas Cortes passarão a assumir todos os poderes substituíndo ao Conselho de Regência (que suplia ao monarca absoluto), que substituíra à Junta (militar) Suprema Central, que substituíra às Juntas Superiores de Defesa. As Cortes passam a ser, portanto, o novo Estado-Maior ou Gabinete de Guerra. Um órgão de governo integral dotado de todos os poderes, cuja atenção principal eram os problemas militares e logístico-tributários da Guerra contra Napoleão, bem como reprimir as insurreções nas colónias que na altura se estavam iniciando10. De facto a Constituição promulga-se o 19 de março de 1812, ainda que os “debates” já acabaram o 23 de janeiro. A data foi procurada pelos constituintes como mais uma fórmula de propaganda: celebrava o 4º aniversário do ascenso ao trono do rei absoluto Fernando VII, após a abdicação de Carlos IV. Mas as Cortes continuam organizando tudo, em particular as guerras peninsulares e coloniais (de independência), até finais de 1813 (em que serão substituídas por umas Cortes Ordinárias, de análoga composição), na altura já ubicadas em Madrid. Em puridade, haveria que falar das Cortes Generales y Extraordinarias de Cádiz y Madrid.
Os diversos deputados (a primeira deputada em Cortes terá de aguardar a 1931, eleita ainda sem sugrágio feminino, que terá de aguardar a 1933) que as integram vão pertencer em mais dum terço à elite eclesiástica11 e, inadmitidas ocultações sob a fórmula de “procuradores”, “nobres” ou “funcionários públicos”, perto do 50% serão militares. Há que falar em “diversos” porque as cortes constituiram-se incialmente com 104 deputados, dos que 47 eram suplentes. Cento oitenta e seis chegam a assinar a Constituição de 1812 (estarão presentes no ato de lavratura, propriamente não houve votação). E em alguns momentos chegou a haver 308. Os oscilantes deputados gozavam de ajudas de custo polo período em serviço. Para organizar a logística da nomeação existiam fórmulas de suplência para os deputados procedentes de “províncias ocupadas” e das “Índias”12 pois, em particular estes últimos, chegaram tarde. O que não faz que perda legitimidade democrática o seu trabalho posterior, constitucional ou extra-constitucional, porque, como os restantes, já não tinham nenhuma.
Contavam com um representante dez territórios ultramarinos13, muitos menos do que colónias tinha o império na altura. Algum territórios coloniais de enorme extensão ficaram “sem representação”14 o que implicou queixas desde as correspondentes Capitanías Generales, órgão militar que junto das governações e/ou vice-reinos se encarregavam da exploração e repressão colonial. Órgãos que precisamente vieram a designar, senão diretamente a assumir, a “representação” em Cortes daqueles dez territórios que a tinham estabelecida. As capitanias e vice-reinos “sem representação” enviaram também durante 1809 os seus “deputados” embora nenhum chegou a tempo para servir.
Com estes vímbios, o cesto resultante não deve surpreender. Na medida em que o texto está facilmente disponível15, como também o está o Discurso preliminar16 justificativo e aclaratório do deputado Argüelles que o acompanha, bem como inúmeras análises doutrinais posteriores, não paga a pena nenhuma exposição ou resumo de conteúdos, para além de desmontar as falácias mais notáveis e frequentes em aquelas análises, inclusive nas atuais.
Uma é a da pretensa radicalidade, modernice, vanguarda, etc. da introdução do sufragio universal masculino, oximoro evidente, um mais dos abundantes como fungos que caraterizam a caverna do constitucionalismo histórico espanhol (e não só do histórico, nem do espanhol). O pretenso avanço é em realidade uma sacralização infantilizante do Título III relativo à eleição das Cortes no que se relata a celebração de juntas eleitorais sucesivas para a escolha de comprisários (os eleitos no passo prévio, elegem aos do seguinte) em até 4 níveis, de paróquia (duplo), de partido e de província. Fórmula da que participavam com direito de sufrágio ativo no primeiro chanço os espanhois, cidadãos varões maiores de 25 anos. Porém, no último nível, o da eleição do deputado provincial para as Cortes, existe um sufrágio censitário passivo, sendo só eligíveis como deputados, propietários com uma dada renda anual proveniente de bens próprios. Segundo a fonte que se consultar resultam elegíveis para deputados entre o 0,1 e o 1% do censo total, todos pertencentes os mesmos grupos sociais que redigiram esse e mais o resto de títulos17. Para além, era evidente que o filtrado sucessivo de opinião do sufrágio ativo não deparasse surpresas, como assim foi nos seis anos em que a “Pepa” vigorou, caraterizados ainda pola inexistência de sufrágio e pela reiteração das fórmulas que vigoraram para conformar as Cortes de Cádiz.
A segunda falácia é a referida à divisão de poderes18 que a “Pepa”, é claro, não explicita nem contém, por muito que os atuais esforçados patriotas docentes universitários digam que essa divisão estava “implícita”19. A arquitetura institucional da Constituição de Cádiz, de nome completo bem definitório: “Consitución Política de la Monarquia Española”, tem como alfa e omega o rei absoluto, cujo exercício de poder, regula, mas não limita, apesar de falar em “Monarquia moderada”, mensagem novamente propagandística, para evitar mais dissidências para o bando afrancesado. A El-Rey corresponde todo o Poder Executivo, nomeando e separando libremente Secretários de Estado (ministros, que aumentam em número e poder, expandindo sem precedentes o Estado), a direção da guerra, a potestade regulamentar, etc. As Cortes, antes referidas, legislam “con el Rey”: preparam, debatem e redigem as leis, mas é o monarca quem as sanciona e promulga, não de jeito simbólico, mas efetivo e com direito pleno de veto. Um veto que implicava ainda que uma mesma matéria não pudesse ser tratada novamente em Cortes durante a mesma legislatura (anual)20. Visto o “poder legislativo” das Cortes, a sua composição feita com este ou aquele sufrágio, parece assunto trivial, mas não o era porque por volta do Rei é que andavam as prebendas, o que explica a necessidade do sufrágio passivo censitário para garantir destinatários ajeitados para essas regalias. Por fim, a Constituição estabelece que a administração de justiça corresponderá a juízes inamovíveis o que, diz a doutrina autorizada, garante o direito a “um juíz predeterminado pela lei”. Acontece que os juíces eram nomeados pelo Rei21 entre uma listagem proposta polo Conselho de Estado, órgão também de nomeação régia a proposta das Cortes e composto por 40 pessoas, com quotas reservadas para bispos (10%), “Grandes de Espanha” (10%) e notáveis e funcionários do Rei. Qualquer proposta que não contasse com o beneplácito do monarca, simplesmente seria rejeitada, quer fosse realizada pelas Cortes para o Conselho de Estado, quer fosse feita por este para magistrados dos tribunais. Deste jeito, o que o sistema viria a institucionalizar era a inveterada tradição absolutista de venda de magistraturas por parte do Rei, sendo que só quem pagasse ou fosse beneficiário da generosidade régia, seria nomeado. A novidade da inamovilidade não significa nenhum avanço processual, mas a instauração para o agraciado do princípio de “Santa Rita, Rita, Rita, lo que se da no se quita”. Princípio que, junto do resto do texto, o Desejado não vai aceitar ao seu regresso.
Por se alguém sinte curiosidade, não há nenhuma menção em todos os 384 artigos de que consta o texto aos milhares de línguas das “Espanhas”. Esta sim era uma questão implícita22.
Aprovado o texto o 18 de março, publica-se o 19 e começa, à moda do juramento de fidelidade aos novos monarcas, a fase de divulgação e juramento compulsório da Constituição por parte do clero, das autoridades, do povo, dos exércitos e da armada, dos presos… de todos. Dous decretos23 do mesmo 18 de março regulam as “solemnidades con que debe publicarse y jurarse la Constitucion politica en todos los pueblos de la Monarquia, y en los egercitos y armada”. Alcaides, juíces, militares, autoridades e clérigos devem fazer aproximadamente o mesmo: reunir às camadas populares e aos subordinados a campana tanhida nas vilas e igrejas, nas catedrais, nas universidades, onde queira que se encontrassem tropas e armada, etc., lerem a Pepa inteira e tomarem juramento a cada vizinho e ao clero com uma fórmula que não deixava dúvidas de fidelidade24. Para os clérigos estabelecia-se a obrigação de oficiar uma missa de ação de graças, previamente ao juramento. Adicionalmente, os presos não sancionados com “pena corporal” também poderiam ser indultados, prévia fiança. Por último, também o dia 18, as Cortes decretam que se lhes dê às tropas de mar e terra uma gratificação na manhã do 19 e outra no dia em que se lhes tome o juramento25.
10 Em 15/10/1810 as Cortes igualam por decreto os direitos dos “españoles europeos y ultramarinos”. Entenda-se: dos espanhois europeus – peninsulares, das Sicílias e demais territórios coloniais europeus – e elites crioulas e os seus descendentes de ambos hemisférios. Os índios ou, em sentito lato, indígenas, a imensa maioria da população americana, africana, asiática, etc. não eram “espanhois ultramarinos” nem tão sequer, na altura, pessoas. Eram mão-de-obra escrava. A igualação de direitos para as elites crioulas americanas incluía o “olvido de lo ocurrido en las provincias de América que reconozcan la autoridad a las Cortes”. O “ocurrido”, também denominado “las conmociones”, eram fundamentalmente duas cousas: abrolhos de alçamentos pró-independência/liberdade (a cada vez com mais apoio dos EUA) e comércio extra-metropolitano, quer dizer: falta de pagamento de impostos à Coroa e diminuição de subministros na Espanha peninsular. http://www.cervantesvirtual.com/obra-visor/coleccion-de-los-decretos-y-ordenes-que-han-expedido-las-cortes-generales-y-extraordinarias-desde-su-instalacion-en-24-de-septiembre-de-1810-hasta-igual-fecha-de-1811–0/html/0027b5e4-82b2-11df-acc7-002185ce6064_28.html
Neste contexto, após a sua utilização, retiram-se-lhe os poderes omnímodos de repessão ao Governador e Capitão Geral de Porto-Rico e proibem-se, como propaganda, pois não se cumpriria, as “vexaciones hechas hasta aqui a los índios primitivos”, embora continuaram com o mesmo status de escravos/cousas (mas sem abusar!):
11 “Constitucionalismo Histórico Español”, Antonio Torres del Moral.
12 http://www.cervantesvirtual.com/obra-visor/formulas-de-los-poderes-de-los-diputados-suplentes-de-las-provincias-ocupadas-y-de-indias–0/html/fffb193a-82b1-11df-acc7-002185ce6064_1.html#I_1_
13 Conforme a decisão da Junta Suprema os territórios com um deputado eram: os vice-reino de Nova Espanha, Peru, Nova Granada, Buenos Aires, e as Capitanias Gerais independentes da Ilha de Cuba, Porto Rico, Guatemala, Chile, Província de Venezuela e Filipinas.
14 Como ainda em pleno século XXI o nacionalismo fanático espanhol não se farta de pregoar que o facto de existirem “representantes” das colónias ultramarinas nas Cortes de 1812 é mostra das virtudes democráticas e de singular avanço da Espanha em geral, e das Cortes em particular, citando como prova o artigo 1º da Pepa: “La Nación española es la reunión de todos los españoles de ambos hemisferios”; é preciso lembrar o artigo 5º, que se costuma omitir: “Son españoles todos los hombres libres nacidos y avecindados en los dominios de las Españas, y los hijos de éstos”, acrecescentando também o 5.4, que dá a qualidade de espanhol também a “los libertos que adquieran la libertad en las Españas”. De facto, Jovellanos, em termos constitucional-gaditanos, mente quando fala de 25 milhões de espanhois, porque tal cifra refire-se a espanhois e a escravos/índios. Tendo em conta os Censos na Espanha peninsular – 10,5 milhões – de Floridablanca e Godoy de finais do XVIII, dos que com certeza um erudito como Jovellanos tinha detalhado conhecimento, a pretensa representação em Cortes consistiria em 10 deputados para 14,5 milhões. Em qualquer caso, indo à realidade histórica concreta, a imensa maioria da população das colónias era mão-de-obra escrava pertencente à categoria das cousas que se podem comerciar pelo que qualquer cálculo sobeja. Os deputados enviados a Cortes eram os proprietários daquelas “cousas” e/ou os militares que garantiam os sistema de exploração colonial e a segurança jurídica do comércio.
16 http://www.cervantesvirtual.com/obra-visor/constitucion-politica-de-la-monarquia-espanola-promulgada-en-cadiz-a-19-de-marzo-de-1812-precedida-de-un-discurso-preliminar-leido-en-las-cortes-al-presentar-la-comision-de-constitucion-el-proyecto-de-ella–0/html/
17 Argüelles acalma qualquer preocupação no Discurso Premilinar deixando nitidamente claro que eram as pessoas acomodadas, instruídas e de prestígio as únicas que tinham hipótese de serem deputados.
18 Na altura já estava na moda o princípio da divisão de poderes estabelecido por Charles-Louis de Secondatt, barão de Montesquieu, que o enuncia na sua conhecidíssima obra de 1748 “O espírito das leis”. Constituições igualmente não-democráticas embora muito mais “avançadas” como a de 1787 (ainda hoje vigorante após sucesivas emendas) dos EUA continham uma estrita separação de poderes, e também, embora em menor medida, a primeira revolucionária francesa, de 1791. Assim, as elites não-demotrácitas que ocupariam um dos Poderes do Estado não interferiam com as elites não-democráticas que ocupavam os outros.
19 Ver nota nº 10.
20 Entre as funções legislativas que lhe correspondem às “Cortes con el Rey”, figura também a própria mudança constitucional, de modo que só com a vontade deste seria possível qualquer reforma.
21 O artigo 171 enumera entre as funções régias: “Cuarta. Nombrar los magistrados de todos los tribunales civiles y criminales, a propuesta del Consejo de Estado.”
22 Na matéria continuavam vigorando as Reales Cédulas de Carlos III, em particular as de 1768 e 1770: http://diarioliberdade.org/index.php?option=com_content&view=article&id=441;leis-que-figerom-com-que-os-galegos-falasen-castelan-voluntariamente&catid=14;linguaeducacom&Itemid=44
23 http://www.cervantesvirtual.com/obra-visor/constitucion-politica-de-la-monarquia-espanola-promulgada-en-cadiz-a-19-de-marzo-de-1812-precedida-de-un-discurso-preliminar-leido-en-las-cortes-al-presentar-la-comision-de-constitucion-el-proyecto-de-ella–0/html/000d0672-82b2-11df-acc7-002185ce6064_8.htm
24 “¿Jurais por Dios y por los Santos Evangelios guardar la Constitución Política de la Monarquía Española, sancionada por las Cortes Generales y Extraordinarias de la Nación, y ser fieles al Rey?” A lo que responderán todos los concurrentes “Sí, juro”; y se cantará el Te Deum. De este acto solemne se registrará testimonio à la Regencia del Reino por el conducto del Gefe superior de cada Provincia.
O juramento para as elites mandantes era mais simples: “¿Jurais por Dios y por los Santos Evangelios guardar y hacer guardar la Constitución Política?”
