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Parecer jurídico da Pró-AGLP sobre o uso da ortografia portuguesa na Galiza

Pró-AGLP – A Associação Cultural Pró-Academia Galega da Língua Portuguesa saúda a entrada em vigor da Lei 1/2014, de 24 de março, para o aproveitamento da língua portuguesa e vínculos com a Lusofonia, que entrou em vigor a 9 de abril. A lei, fruto da iniciativa popular e da unanimidade parlamentar, tem um primeiro artigo basilar destinado aos poderes públicos galegos que “promoverán o coñecemento da lingua portuguesa e das culturas lusófonas para afondar nos vencellos históricos que unen Galicia cos países e comunidades de lingua portuguesa”.

A lei estabelece medidas para o aprendizado da língua portuguesa, com destaque para o próprio pessoal ao serviço da Administração Pública estabelecendo que “de maneira especial, fomentarase o coñecemento desta lingua por parte dos empregados públicos”; bem como outras destinadas ao favorecimento da comunicação da população galega com o conjunto do espaço lusófono.

A lei é um passo importante para o aproveitamento da potencialidade da língua própria da Galiza, mas também deve servir para aprofundar na liberdade linguística das pessoas.  Na sociedade galega, um crescente número de pessoas optam -de conformidade com uma visão de unidade da língua em que a pola galega é mais uma junto da portuguesa, brasileira, caboverdiana, etc. -por escrever o seu Galego utilizando a ortografia internacional da língua. Acreditamos que esta prática, além de se inserir numa tradição histórica, acarreta hoje em dia as maiores potencialidades para os utilizadores da língua.

Esperamos que a lei venha a contribuir significativamente para uma melhora do conhecimento, por parte da população geral, das variedades internacionais da nossa língua e da sua forma escrita. Queremos também contribuir para remover qualquer entrave que possa existir para as pessoas se relacionarem na Galiza com as Administrações (e estas com aquelas) utilizando critérios escritos diferentes do recolhido na Disposição Adicional da Lei de Normalización Lingüística, motivando juridicamente a impossibilidade de tal discriminação.

Este argumentário foi acertadamente resumido pelo próprio Tribunal Superior de Justiça da Galiza na Sentença 1992/1993  na qual o tribunal analisou a legitimidade do uso de “outras regras ortográficas do idioma galego assumidas e praticadas em eidos intelectuais e por capas sociais que atopam o seu fundamento e legitimidade em razões históricas, consuetudinárias, geográficas e de polimorfismo próprio das falas”, concluindo que “Consequentemente, constituirá um atentado ao direito à liberdade ideológica, científica, de expressão e de livre circulação das ideias, todo intento por parte dos poderes públicos de seiturar, com o galho da defesa a ultrança duma normativização oficial, posturas  linguísticas que, não apartando-se do seio comum de origem e convivência idiomáticas, se amossem como discrepantes”.

RELAÇÃO DE MOTIVOS QUE AMPARAM O USO LEGAL E CORRENTE DE DIVERSAS NORMAS ORTOGRÁFICAS PARA A LÍNGUA PRÓPRIA DA GALIZA

Abril 2014

No Estado espanhol as normas ortográficas de qualquer das línguas oficiais do estado não são objeto jurídico. Por isso não existem normas ortográficas “oficiais” e não vigora disposição jurídica alguma que obrigue os administrados à utilização duma norma ortográfica
concreta.

As normas de escrita das línguas são só princípios orientadores, que as pessoas aplicam com maior ou menor grau de conhecimento. De maneira estrita, se as normas ortográficas fossem “oficiais”, qualquer escrito que contivesse o que se entende por “erros” (acentuação, irregularidades ortográficas, etc.) seria juridicamente inválido. Mas isto não acontece. Juridicamente não cabe o estabelecimento de fronteiras entre o que se entende como um escrito “correto” ou “incorreto”. Na expressão escrita de qualquer língua cabe um amplíssimo leque de variabilidade e criatividade – incluindo quaisquer formas mistas de expressão que combinem princípios normativos – variabilidade que, desde que a compreensão básica do texto não se veja afetada, fica fora de qualquer regulação e sanção jurídica

Como exceção parcial, o Decreto 173/1982, do 17 de novembro, de normativización da lingua galega, estabelecia a obrigatoriedade de ensinar nos centros escolares sob competência autonómica a norma da Real Academia Galega, mas sem afetar outros âmbitos administrativos nem impedir que também puderam ser ensinadas nos centros escolares outras normas distintas da citada. O antedito decreto fixava três normas de correção idiomática para serem ensinadas nos estabelecimentos educacionais:

1.- A norma NOMIGa ILG-RAG, só para a formulação de 1982-1983, dado que as posteriores, dos anos 1995 e 2003, não foram acompanhadas do correspondente decreto.

2.- O vocabulario ILGa, que decaiu por não cumprir o prazo.

3.- A norma mista ILGa-RAGa, resultado das duas anteriores, aliás, decaídas.

No caso da Galiza, a Disposição adicional da Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalización lingüística, refere-se à correção idiomática para estimar “como criterio de autoridade o estabelecido pola Real Academia Galega” indicando claramente que a opinião desse organismo é apenas um critério de autoridade que não se define como único ou exclusivo, nem como obrigatório para os administrados e muito menos como oficial.

A Sentença 1992/1993, de 4 de maio, do TSJG, confirmada pela sentença do Tribunal Supremo de 2 de outubro de 2000, defende a legitimidade do uso de “outras regras ortográficas do idioma galego assumidas e praticadas em eidos intelectuais e por capas sociais que atopam o seu fundamento e legitimidade em razões históricas, consuetudinárias, geográficas e de polimorfismo próprio das falas”, acrescentando que “Consequentemente, constituirá um atentado ao direito à liberdade ideológica, científica, de expressão e de livre circulação das ideias, todo intento por parte dos poderes públicos de seiturar, com o galho da defesa a ultrança duma normativização oficial, posturas linguísticas que, não apartando-se do seio comum de origem e convivência idiomáticas, se amossem como discrepantes”.

Ampliando o Artigo 5.4. do Estatuto de Autonomia da Galiza, a Lei 3/1983, de 15 de junho, de Normalização Linguística, indica em seu Artigo 3º que “Os poderes públicos da Galiza adoptarão as medidas oportunas para que ninguém seja discriminado por razão de língua”, não devendo excluir-se as escolhas ortográficas individuais desta garantia. Deve ressaltar-se que o próprio Tribunal Superior de Justiça da Galiza tem utilizado normas ortográficas distintas das da Real Academia Galega na hora de emitir sentenças, como são a 177/1986 ou a 378/1989.

Por isto, a Administração, conforme à lei, deve admitir qualquer texto duma língua oficial redigido em qualquer norma ortográfica baseando-se no critério de inteligibilidade. Se um texto é inteligível, se pode entender-se, deve ser admitido a trâmite. Qualquer rechaço dum texto por razão de norma ortográfica é discriminatório.

Como reconhece a Sentença 1992/1993 do TSJG, de 4 de maio, existem outros critérios ortográficos para a escrita da língua galega distintos e concorrentes com o da Real Academia Galega. Estes critérios de autoridade são estabelecidos igualmente por entidades em cujos estatutos, legalmente reconhecidos, consta o fim ou objetivo de estabelecer critérios de correção idiomática para a língua própria da Galiza, como é o da Academia Galega da Língua Portuguesa, conforme a Orden CUL/1075/2011, de 1 de marzo, por la que se inscribe en el Registro de Fundaciones la Fundación Academia Galega da Língua Portuguesa (BOE, 29 de abril de 2011). A AGLP propõe, como continuadora da Comissão Galega do Acordo Ortográfico, a adoção do Acordo Ortográfico de 1990 como norma para a escrita do galego. A citada Comissão Galega foi responsável pela delegação de observadores da Galiza que tomou parte nas reuniões do Acordo Ortográfico de 1990, tratado internacional que inclui a Galiza no seu primeiro parágrafo e que foi ratificado por sete Estados signatários.

A Lei 1/2014, de 24 de março, para o aproveitamento da língua portuguesa e vínculos com a lusofonia, a “Lei Paz-Andrade”, reconhece a importância dessa Comissão – cujo vice-presidente dá nome à lei -, citando-a na sua exposição de motivos, e estabelecendo ainda em seu Artigo 1.º a responsabilidade dos poderes públicos em promover oconhecimento da língua portuguesa como fundamento da potencialidade e utilidade da língua própria da Galiza, e o fomento do conhecimento deportuguês por parte dos empregados públicos.

Um crescente número de galegas e galegos, tanto pessoas como entidadesjudíricas cívicas e de investigação, em consonância com o espírito da Lei Paz-Andrade, utilizam diariamente uma escolha ortográfica distintada proposta pela Real Academia Galega para a representação escrita das falas galegas conforme a uma visão extensa e útil da língua própria da Galiza, escolha que também está amparada pelos Artigos 3º, 5º e 9º da Declaração Universal de Direitos Linguísticos, aprovada em Barcelonaem junho de 1996.

Esta escolha individual pode ser aplicada pelo usuário da língua em todos os âmbitos de uso: no privado e no público, no familiar e no laboral, exercendo o direito vigorante na Espanha a expressar-se por escrito como melhor entender e/ou souber, sem obrigação de seguir uma norma ortográfica concreta, e com a possibilidade de seguir qualquer das normas possíveis. Portanto todas as normas estabelecidas por organismos competentes em língua podem ser usadas de maneira corrente tanto em textos administrativos quanto em textos laborais, escolares e pessoais, por esse uso estar dentro do quadro legal explicado.

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